(conforme aprovadas
pela ICANN em 24 de outubro de 1999)
1. Objetivo.
As presentes Diretrizes Uniformes para Solução de
Litígios acerca de Domínio (as "Diretrizes")
foram aprovadas pela Internet Corporation for Assigned Names and
Numbers ("ICANN"), serão incorporadas por referência
em seu Contrato de Registro da Alabanza, Inc. d/b/a BulkRegister.com
e estabelecem os termos e condições aplicáveis
a litígios entre V.Sa. e qualquer parte que não nós
(o agente de registro) acerca do registro e uso de domínio
na Internet registrado por V.Sa. Os procedimentos previstos no Artigo
4 destas Diretrizes serão conduzidos em conformidade com
as Regras das Diretrizes Uniformes para Solução de
Litígios acerca de Domínio (as "Regras Procedimentais"),
que estão disponíveis em www.icann.org/udrp/udrp-rules-24oct99.htm,
e em conformidade com as regras complementares do provedor escolhido
para prestação de serviços de solução
de litígios administrativos.
2. Declarações
de V.Sa. Ao requerer registro de domínio, ou ao solicitar
que mantenhamos ou renovemos registro de domínio, V.Sa.,
por este ato, declara e garante a nós que (a) as declarações
prestadas por V.Sa. em seu Contrato de Registro são completas
e exatas; (b) segundo seu conhecimento, o registro do domínio
não infringirá nem violará os direitos de quaisquer
terceiros; (c) V.Sa. não está registrando o domínio
para fins ilícitos; e (d) V.Sa. não utilizará,
deliberadamente, o domínio com violação de
quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis. V.Sa. ficará
responsável por determinar se o registro de seu domínio
infringe ou viola direitos de terceiros.
3. Cancelamentos,
Transferências e Alterações. Cancelaremos, transferiremos
ou de outra forma efetuaremos alterações dos registros
de domínio nas seguintes circunstâncias:
a. observadas
as disposições do Artigo 8, recebimento por nós
de instruções escritas ou instruções
eletrônicas adequadas provenientes de V.Sa. ou de seu representante
autorizado para a prática do ato em questão;
b. recebimento
por nós de ordem de tribunal judicial ou arbitral competente,
exigindo a prática do ato em questão; e/ou
c. recebimento
por nós de decisão de Junta Administrativa exigindo
a prática do ato em questão em qualquer procedimento
administrativo de que V.Sa. tenha sido parte e que tenha sido conduzido
nos termos destas Diretrizes ou de versão posterior destas
Diretrizes aprovada pela ICANN. (vide artigo 4 (i) e (k) abaixo).
Também
poderemos cancelar, transferir ou de outra forma efetuar alterações
em um registro de domínio em conformidade com os termos de
seu Contrato de Registro ou com outras exigências legais.
4. Procedimento
Administrativo Compulsório.
Este Parágrafo
estabelece o tipo de litígios com relação aos
quais V.Sa. ficará obrigado a submeter-se a procedimento
administrativo compulsório. O procedimento será conduzido
perante um dos provedores de serviços para solução
de litígios administrativos elencados em www.icann.org/udrp/approved-providers.htm
(cada qual designado "Provedor").
a. Litígios
Aplicáveis. V.Sa. ficará obrigado a se submeter a
procedimento administrativo compulsório na hipótese
de terceiro ("reclamante") alegar ao Provedor pertinente,
em conformidade com as Regras Procedimentais, que
(i) o domínio
de V.Sa. é idêntico ou suscetível de causar
confusão com marca de produto ou de serviço sobre
a qual o reclamante tenha direitos;
(ii) V.Sa.
não detém qualquer direito ou interesse legítimo
sobre o domínio; e
(iii) o domínio
de V.Sa. foi registrado e está sendo utilizado de má
fé.
No procedimento
administrativo, caberá ao reclamante provar que cada um desses
três elementos está presente.
b. Prova de
Registro e Uso de Má Fé. Para os fins do Artigo 4(a)(iii),
as circunstâncias que se seguem, em particular mas sem limitação,
se havidas pela Junta como presentes, constituirão prova
do registro e uso de um domínio de má fé:
(i) circunstâncias
que indiquem que V.Sa. registrou ou adquiriu o domínio com
a finalidade principal de vender, locar ou de outra forma transferir
o registro do domínio ao reclamante que seja titular da marca
de produto ou serviço ou a concorrente de tal reclamante,
a título oneroso em valor superior aos seus custos comprovados
diretamente relacionados ao domínio;
(ii) V.Sa.
registrou o domínio a fim de impedir o titular da marca de
produto ou serviço de refletir a marca em um domínio
correspondente, desde que V.Sa. apresente conduta reiterada nesse
sentido;
(iii) V.Sa.
registrou o domínio com a finalidade precípua de perturbar
o negócio de um concorrente; ou
(v) pelo uso
do domínio, V.Sa. teve a intenção deliberada
de atrair, visando ganhos comerciais, usuários de Internet
a seu web site ou a outro local on-line, criando probabilidade de
confusão com a marca do reclamante no que toca à fonte,
patrocinador, afiliação ou endosso de seu web site
ou local ou de produto ou serviço integrante de seu web site
ou local.
c. Como comprovar
seus direitos e legítimos interesses sobre o Domínio
ao Responder a uma Queixa. Ao receber uma reclamação,
V.Sa. deverá se reportar ao Artigo 5 das Regras Procedimentais
que determina como sua resposta deverá ser elaborada. Quaisquer
das circunstâncias que se seguem, em particular mas sem limitação,
se havido pela Junta como caracterizada com base em sua avaliação
de todas as provas apresentadas, comprovarão seu direito
ou interesse legítimo sobre o domínio para os fins
do Artigo 4(a)(ii):
(i) antes de
qualquer aviso enviado a V.Sa. acerca do litígio, o uso por
parte de V.Sa. do -- ou preparativos comprovados para uso do --
domínio ou de nome corresponde ao domínio no âmbito
de oferta de boa fé de mercadorias ou serviços;
(ii) V.Sa.
(como pessoa física ou, jurídica) seja conhecida comumente
pelo domínio, mesmo se V.Sa. não tenha adquirido quaisquer
direitos ao amparo de marca de produto ou serviço; ou
(iii) V.Sa.
esteja efetuando uso legítimo não comercial ou uso
justo do domínio, sem a intenção de ganho comercial
para, de forma enganosa, desviar consumidores ou denegrir a marca
de produto ou serviço em tela.
d. Escolha
de Provedor. O reclamante escolherá o Provedor dentre aqueles
aprovados pela ICANN mediante a apresentação da reclamação
ao Provedor em questão. O Provedor escolhido administrará
o procedimento, exceto nos casos de cumulação de litígios,
conforme descrito no Artigo 4(f).
(e) Instauração
de Procedimento e Rito e Indicação de Junta Administrativa.
As Regras Procedimentais estabelecem o procedimento de instauração
e tramitação bem como de indicação da
junta que solucionará o litígio (a "Junta Administrativa").
f. Cumulação
de Litígios. Na hipótese de multiplicidade de litígios
entre V.Sa. e um reclamante, V.Sa. ou o reclamante poderão
requerer cumulação dos litígios perante uma
única Junta Administrativa. O requerimento será efetuado
à primeira Junta Administrativa nomeada para apreciar pendência
entre as partes. Esta Junta Administrativa poderá cumular
perante ela todos e quaisquer litígios a seu critério
exclusivo, desde que os litígios que estejam sendo cumulados
sejam regidos por esta Diretriz ou por versão posterior desta
Diretriz aprovada pela ICANN.
g. Honorários
. Todos os honorários cobrados por um Provedor no que toca
a qualquer litígio perante uma Junta Administrativa nos termos
destas Diretrizes serão pagos pelo reclamante, exceto nos
casos em que V.Sa. opte por elevar o número dos membros da
Junta Administrativa de um para três, conforme previsto no
Artigo 5(b)(iv) das Regras Procedimentais, caso em que todos os
honorários serão divididos em partes iguais entre
V.Sa. e o reclamante.
h. Nosso Envolvimento
em Procedimentos Administrativos. Não participamos nem participaremos
da supervisão ou condução de qualquer procedimento
perante Junta Administrativa. Ademais, não ficaremos responsáveis
por quaisquer decisões proferidas por Junta Administrativa.
i. Remédios.
Os remédios cabíveis a um reclamante nos termos de
qualquer procedimento perante Junta Administrativa ficarão
limitados à requisição de cancelamento de seu
domínio ou à transferência de seu registro de
domínio ao reclamante.
j. Notificação
e Publicação. O Provedor nos notificará acerca
de qualquer decisão tomada por Junta Administrativa no que
toca a um domínio que V.Sa. tenha registrado por nosso intermédio.
Todas as decisões nos termos destas Diretrizes serão
publicadas integralmente na Internet, exceto quando a Junta Administrativa
determinar em casos excepcionais suprimir trechos de sua decisão.
k. Cabimento
de Procedimentos Judiciais. Os requisitos do procedimento administrativo
compulsório previstos neste Artigo 4 não impedirão
V.Sa. ou o reclamante de levar o litígio a juízo competente
para solução independente antes que o procedimento
administrativo compulsória seja instaurado ou após
o mesmo ser concluído. Caso uma Junta Administrativa decida
que seu registro de domínio deva ser cancelado ou transferido,
aguardaremos 10 (dez) dias úteis (conforme observado no local
de nossa sede) após sermos informados pelo Provedor pertinente
da decisão da Junta Administrativa antes de implementarmos
a decisão. Somente então implementaremos a decisão
a menos que tenhamos recebido de V.Sa. durante o período
de 10 (dez) dias úteis documentação oficial
(tal como cópia de petição inicial protocolada
por cartório de distribuição) no sentido de
que V.Sa. instaurou processo judicial contra o reclamante em jurisdição
a qual o reclamante tenha se submetidos nos termos do Artigo 3(b)(xiii)
das Regras Procedimentais. (Em geral, essa jurisdição
é o local de nossa sede ou de seu endereço conforme
consta em nosso banco de dados Whois. Vide Artigos 1 e 3(b)(xiii)
das Regras Procedimentais para mais detalhes). Caso recebamos tal
documentação dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis,
não implementaremos a decisão da Junta Administrativa
e não praticaremos qualquer ato ulterior até que recebamos
(i) comprovação satisfatória a nós de
solução do litígio entre as partes; (ii) comprovação
satisfatória a nós de que o juízo decidiu pela
carência de sua ação judicial ou tenha ela sido
objeto de desistência; ou (iii) cópia de ordem judicial
indeferindo a ação judicial ou determinando que V.Sa.
não tem o direito de dar continuidade ao uso de seu domínio.
5. Demais Litígios
e Processos. Todos os demais litígios entre V.Sa. e qualquer
parte que não nós acerca de seu registro de domínio
que não sejam propostos nos termos das disposições
do procedimento administrativo compulsório do Artigo 4 serão
solucionados entre V.Sa. e a outra parte por intermédio de
qualquer procedimento judicial, arbitral ou de outra natureza que
possa ser cabível.
6. Nosso Envolvimento
em Litígios. Não participaremos de qualquer forma
de qualquer litígio entre V.Sa. e qualquer parte que não
nós acerca do registro e uso de seu domínio. V.Sa.
não deverá nos nomear a autoria nem de outra forma
nos incluir em qualquer procedimento em questão. Na hipótese
de sermos nomeados a autoria em qualquer procedimento, reservamo-nos
o direito de opor todas e quaisquer defesas julgadas adequadas e
de praticar qualquer outro ato necessário para nos defender.
7. Manutenção
do Status Quo. Não cancelaremos, transferiremos, ativaremos,
desativaremos nem de outra forma alteraremos o status de qualquer
registro de domínio nos termos destas Diretrizes, ressalvadas
as disposições contidas no Artigo 3 acima.
8. Transferências
Durante Litígio.
a. Transferências
de Domínio a um Novo Detentor. V.Sa. não poderá
transferir seu registro de domínio a outro detentor (i) na
pendência de procedimento administrativo instaurado nos termos
do Artigo 4 ou pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (conforme
observado no local de nossa sede) após a conclusão
do procedimento; ou (ii) na pendência de procedimento judicial
ou arbitral instaurado a propósito de seu domínio
a menos que a parte a quem o registro de domínio esteja sendo
transferido avence, por escrito, ficar vinculada pela decisão
do juízo ou árbitro. Reservamo-nos o direito de cancelar
qualquer transferência de registro de domínio a outro
detentor que seja efetuada com violação desta alínea.
b. Alteração
de Agentes de Registro. V.Sa. não poderá transferir
seu registro de domínio a outro agente de registro na pendência
de procedimento administrativo instaurado nos termos do Artigo 4
ou pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (conforme observado
no local de sua sede) após o procedimento ser concluído.
V.Sa. poderá transferir a administração do
registro de seu domínio a outro agente de registro na pendência
de ação judicial ou de procedimento arbitral, desde
que o domínio que V.Sa. tenha registrado por nosso intermédio
continue sujeito aos procedimentos instaurados contra V.Sa. em conformidade
com os termos destas Diretrizes. Na hipótese de V.Sa. transferir
o registro de domínio a nós na pendência de
ação judicial ou de arbitragem, tal litígio
continuará sujeito à diretriz para solução
de litígios acerca de domínio do agente de registro
de quem o registro de domínio foi transferido.
9 Modificações
de Diretrizes. Reservamo-nos o direito de modificar estas Diretrizes
a qualquer tempo com a permissão da ICANN. Colocaremos nossas
Diretrizes revisadas em http://www.bulkregister.com/reviseddisputepolicy.html
com pelo menos 30 (trinta) dias corridos de antecedência de
sua entrada em vigor. A menos que estas Diretrizes já tenha
sido invocadas pela apresentação de reclamação
a um Provedor, caso em que a versão das Diretrizes em vigor
à época em que foram invocadas se aplicará
a V.Sa. até que o litígio esteja concluído,
todas as alterações vincularão V.Sa. no que
respeita a qualquer litígio acerca de registro de domínio,
quer o litígio tenha ocorrido na data de vigência de
nossa alteração, ou antes ou depois de tal data. Na
hipótese de V.Sa. se opor a alteração destas
Diretrizes, o único remédio cabível a V.Sa.
será cancelar seu registro de domínio conosco, ficando
estabelecido que V.Sa. não fará jus a restituição
de quaisquer taxas pagas por V.Sa. a nós. As Diretrizes revisadas
aplicar-se-ão a V.Sa. até que cancele seu registro
de domínio.
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